Recentemente, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) deu parcial provimento ao recurso de um sócio, para impedir que um imóvel herdado entre na arrecadação de bens para pagamento das dívidas de empresa falida.
O sócio sustentava que os bens adquiridos por herança, recebidos onze anos após os fatos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica, não deveriam integrar a arrecadação, uma vez que não se originaram do suposto desvio de bens.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Pazine Neto, destacou que os bens indicados não possuem relação com os atos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica, não tendo sido obtidos em razão de suposto desvio de bens. Por este motivo, o magistrado determinou que os bens comprovadamente adquiridos por herança devem ficar fora da arrecadação.
Trata-se de uma importante decisão para os empresários brasileiros, na medida em que determina a extensão dos efeitos da falência e da desconsideração da personalidade jurídica.