Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) proferiu duas decisões afastando autuações fiscais ocasionadas pelo uso de ágio interno para a redução do pagamento de tributos federais.
Os casos analisados dizem respeito a Gerdau Aços Longos e a SulAmérica Companhia de Seguro Saúde, e representam um novo precedente para os contribuintes.
Em síntese, o ágio interno é aquele que decorre de operações entre empresas do mesmo grupo. O valor é pago pela expectativa de rentabilidade futura da empresa adquirida ou incorporada. A Lei nº 9.532/97 permite o registro do ágio interno como despesa no balanço, realizando-se a amortização do ágio para reduzir a base de cálculo (lucro) do IRPJ e da CSLL.
Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.973/14, a amortização do ágio foi proibida. No caso da Gerdau, o Tribunal analisou uma reorganização societária que gerou ágio amortizado entre março de 2006 e junho de 2010.
A decisão foi favorável à Gerdau em 1ª instância, tendo sido confirmada pela 4ª Turma do TRF-2, sob o fundamento de que cabe à “Fazenda demonstrar que as operações de reorganização societária foram atípicas, artificiais, não bastando aduzi-las como simuladas com fundamento tão somente na ausência de substrato econômico e sem a participação de partes independentes, vez que não existe tal restrição na legislação tributária aplicável ao caso”.
Já no caso da SulAmérica, a amortização do ágio foi realizada entre anos de 2005 e 2006. O colegiado destacou decisão proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a possibilidade da amortização de ágio da base de cálculo do IRPJ e CSLL, na forma da Lei nº 9.532/97.