Em decisão recente, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF firmou entendimento relevante ao afastar a aplicação automática do artigo 59 da Instrução Normativa nº 1717/2017, que impede ressarcimento administrativo de tributos quando houver discussão judicial relacionada. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a existência de uma ação judicial envolvendo o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins não impede, por si só, o exame de pedidos de restituição desvinculados do objeto da ação.
No caso analisado, uma empresa do setor alimentício alegou que o pedido de ressarcimento de PIS não guardava relação com a ação judicial em curso. Segundo os autos, à época do pedido não havia qualquer decisão judicial sobre o mérito, e a empresa continuava recolhendo os tributos com a inclusão do ICMS na base de cálculo, como exigido. A relatora, conselheira Luciana Ferreira Braga, reconheceu que o crédito apurado na sistemática da não cumulatividade era legítimo e independente de decisão judicial.
A decisão representa um avanço na separação entre a esfera administrativa e judicial, ao reconhecer que a mera existência de litígio não invalida, de forma automática, pedidos de restituição fundamentados e distintos. O entendimento da relatora foi acompanhado pela maioria da turma.