A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 1.684/2025, que ajusta as regras para dispensa de garantia em casos decididos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade.
A norma elimina a necessidade de inscrição do crédito em dívida ativa para solicitação do benefício e permite que a dispensa seja proporcional, quando apenas parte do débito estiver nessa condição. Também autoriza a substituição de garantias oferecidas judicialmente entre a edição da Lei nº 14.689/2023 e a regulamentação inicial de janeiro, resolvendo impasses enfrentados por contribuintes nesse intervalo.
Entre as novidades, está a possibilidade de cálculo da capacidade de pagamento com base na soma do patrimônio de integrantes de um mesmo grupo econômico, o reconhecimento expresso de que a dispensa viabiliza a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e a possibilidade de requerer o benefício logo após o encerramento do processo administrativo. Além disso, a portaria passou a exigir que o contribuinte esteja adimplente com o FGTS e, nos casos em que a primeira instância administrativa decida de forma desfavorável, que apresente relação de bens disponíveis para garantir a dívida.
A Portaria também confirma que a dispensa pode ser concedida para parte do débito, excluindo juros ou multas, e que a apresentação da relação de bens penhoráveis só será necessária após decisão desfavorável, reduzindo exigências no momento do pedido inicial. Além disso, deixa claro que, em execuções fiscais, caberá à PGFN comunicar a concessão da dispensa e requerer a intimação do contribuinte para eventual oposição de embargos.