A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.179.688, decidiu que a simples condição de CNPJ inapto não autoriza a sucessão processual da sociedade por seus sócios. O colegiado destacou que a substituição só é possível quando comprovada a dissolução formal da empresa e a consequente extinção da personalidade jurídica, requisitos que não podem ser presumidos a partir de irregularidades cadastrais.
No caso analisado, o credor buscava redirecionar a execução aos sócios após constatar que a empresa havia mudado de endereço e constava como inapta perante a Receita Federal. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou a pretensão e o STJ confirmou esse entendimento, afastando a ideia de que tais indícios equivaleriam à “morte” da pessoa jurídica.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que situações como a falta de entrega de obrigações acessórias, paralisação das atividades ou ausência em endereço informado podem ser revertidas e, portanto, não caracterizam extinção da sociedade. Nessas hipóteses, a via adequada para alcançar o patrimônio dos sócios é a desconsideração da personalidade jurídica, desde que demonstrados os requisitos legais, e não a sucessão processual automática.
A decisão reforça a segurança jurídica ao distinguir irregularidades formais de dissolução societária. Para credores, o precedente delimita que a cobrança contra sócios exige comprovação específica, impedindo que simples problemas cadastrais sejam utilizados como fundamento para redirecionar execuções e ampliar responsabilidades sem respaldo legal.