A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma acionista que pretendia obter a exibição de documentos de um fundo de investimento envolvido em operação societária, embora não fosse cotista do fundo. No julgamento do REsp nº 2.127.738, o colegiado, acompanhando o voto do ministro Villas Bôas Cueva, concluiu que a administradora do fundo não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de produção antecipada de provas proposta por terceiro sem participação direta na estrutura condominial do investimento.
O relator destacou que, para solicitar documentos de fundos de investimento, é necessário comprovar a titularidade de ao menos 5% das cotas, aplicando-se, por analogia, o artigo 105 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976). A decisão reforça que o direito de acesso a informações deve observar critérios de pertinência, necessidade, proporcionalidade e adequação, e que a ação de produção de provas não pode ser usada como instrumento de “fishing expedition”, ou seja, investigação especulativa sem base jurídica concreta.
O caso teve origem em pedido de exibição de documentos formulado por acionista de empresa ligada a um grupo econômico que participou de operação de aquisição intermediada pelo fundo. A autora alegava indícios de fraude e buscava reunir elementos para eventual ação de anulação da operação e reparação de danos. O STJ, porém, entendeu que a acionista não tinha interesse jurídico direto nem legitimidade ativa, por não ser cotista nem comprovar o percentual mínimo exigido.
Com a decisão, o Tribunal reafirma a autonomia dos fundos de investimento como condomínios de cotistas, limitando o direito de acesso a informações aos investidores efetivamente participantes e prevenindo o uso indevido de instrumentos processuais para obtenção de dados estratégicos sem respaldo legal.