O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de IOF sobre movimentações financeiras realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico, ao reconhecer que as operações configuravam contrato de conta corrente e não empréstimos (mútuos). A decisão, tomada pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção, contrariou o entendimento predominante no tribunal administrativo, que costuma considerar tais operações como sujeitas ao imposto.
No caso, ficou demonstrado que havia registro contábil contínuo e ausência de cobrança de juros, com saldos compensados ao final do exercício, características próprias de uma relação de caixa único e não de mútuo. O relator destacou que, embora o artigo 13 da Lei nº 9.779/1999 e o Decreto nº 6.306/2007 prevejam a incidência do IOF sobre operações de crédito, a hipótese exige a obrigação de devolução, elemento ausente nos contratos de conta corrente entre empresas coligadas.
A decisão confronta o posicionamento tradicional da Receita Federal e da PGFN, que entendem que transferências internas configuram operações de crédito tributáveis. Para o Carf, contudo, a natureza jurídica dessas transações deve ser analisada com base em provas contábeis e contratuais que demonstrem a inexistência de relação credor-devedor e a bilateralidade dos fluxos.
O entendimento cria um precedente relevante no contencioso administrativo, por diferenciar tecnicamente o mútuo do contrato de conta corrente e reconhecer a autonomia financeira dos grupos empresariais.