O STJ iniciou o julgamento do Tema 1210, que define os requisitos para a desconsideração da pessoa jurídica. O primeiro voto do ministro Raul Araújo, preserva o princípio da autonomia patrimonial dos sócios entendendo que a mera ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade não bastam para a desconsideração da personalidade jurídica.
A teoria maior, consagrada pelo artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, afastando a responsabilização automática dos sócios e coibindo o uso abusivo do incidente de desconsideração (IDPJ) como mecanismo de execução indireta. Essa distinção é fundamental para evitar que a desconsideração seja banalizada e utilizada como meio de punir o insucesso empresarial, com o apenamento dos sócios, comprometendo o ambiente de negócios e a liberdade de empreender.
A ministra Nancy Andrighi pediu vista dos autos o que leva a crer que o entendimento sobre o tema está longe de ser pacificado. Embora não tenha emitido seu voto, deu a entender que o inadimplemento empresarial por falta de bens ou por fechamento do estabelecimento pode sim ser um incidente de desconsideração.
Contudo, entendemos que a simples inexistência de bens, uma situação bastante comum em empresas em fase de reestruturação, poderá expor indevidamente o patrimônio pessoal dos sócios, desvirtuando a finalidade do instituto e inibindo a constituição de novas sociedades. A decisão, portanto, transcende o caso concreto e definirá o equilíbrio entre a proteção ao crédito e a preservação da personalidade jurídica como instrumento legítimo de organização empresarial.