| A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“RFB”) nº 2.290, de 30 de outubro de 2025 promoveu alterações relevantes na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de2022, que regulamenta o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”), especialmente no que se refere à identificação e à declaração do Beneficiário Final. A norma institui o Formulário Digital de Beneficiários Finais (“e-BEF”) e estabelece novas regras quanto à forma de prestação das informações, prazos, documentação exigida e atualização cadastral perante a RFB.
A obrigação deverá ser observada de acordo com as condições abaixo descritas:
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| PESSOAS OBRIGADAS |
| Sociedades civis e comerciais domiciliadas no Brasil e inscritas no CNPJ, inclusive aquelas com situação cadastral suspensa ou inapta, bem como associações, cooperativas e fundações.
Também estão inclusas as instituições financeiras, administradores de fundos de investimento; entidades ou arranjos legais domiciliados no exterior que pratiquem atos ou negócios jurídicos no País sujeitos à inscrição no CNPJ; e os Fundos de investimento domiciliados no exterior, cujo número de investidores seja igual ou inferior a 99 (noventa e nove). |
| PRAZOS PARA 2026 |
| A partir de 1º de janeiro de 2026, a declaração deverá ser apresentada:
Em até 30 (trinta) dias, contados: i. da inscrição no CNPJ; ii. da alteração do beneficiário final; ou iii. do momento em que a entidade passe à condição de obrigada.
Além disso, passa a ser obrigatória a atualização anual do e-BEF até o último dia de cada ano-calendário, mesmo que não haja alterações nas informações previamente prestadas. |
| DEMAIS FASES DA IMPLEMENTAÇÃO |
| Deverão declarar a partir de 1º de janeiro de 2027:
As sociedades simples e limitadas com faturamento anual superior a R$ 78.000.000,00, determinadas entidades estrangeiras que realizem investimentos nos mercados financeiro e de capitais e entidades sem fins lucrativos que recebam verbas públicas.
A partir de 1º de janeiro de 2028: Sociedades simples e limitadas com faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00, aos fundos de investimento destinados a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas domiciliadas no exterior, bem como a fundos de previdência, fundos de pensão e entidades similares, domiciliadas no Brasil ou no exterior |
| Permanecem dispensadas da obrigação: (i) as empresas públicas; (ii) sociedades de economia mista; (iii) companhias abertas e suas controladas; (iv) os microempreendedores individuais (“MEI”); (v) as sociedades limitadas unipessoais; (vi) pessoas jurídicas ou suas controladas, cujas ações sejam negociadas regularmente em mercado regulado por entidade reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em países que exigem a divulgação pública dos acionistas considerados relevantes, pelos critérios adotados na respectiva jurisdição e que não sejam residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida; (vii) os organismos multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais, entidades governamentais ou fundos soberanos, bem como as entidades por eles controladas; e (viii) as entidades que realizem apenas a aquisição em bolsa de valores de cotas de fundos de índice, regulamentados pela CVM.
Caso haja beneficiário final identificado, deverão ser prestadas informações específicas, tais como: a) Dados cadastrais completos; b) Identificação fiscal; c) Percentual de participação societária; d) Cadeia de controle até a pessoa física; e e) No caso de beneficiário final estrangeiro, indicação de procurador residente no Brasil.
A nova sistemática amplia significativamente o nível de detalhamento exigido da estrutura societária, inclusive com a obrigatoriedade de apresentação de organograma demonstrativo da cadeia de controle até a pessoa física identificada como beneficiário final. As entidades domiciliadas no Brasil ou no exterior que deixarem de apresentar o e-BEF, o apresentarem fora do prazo ou com omissões ou incorreções, estarão sujeitas às seguintes consequências:
· Suspensão da inscrição no CNPJ; e · Impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive para: o movimentação de contas correntes; o realização de aplicações financeiras; o obtenção de empréstimos.
Conte com a nossa equipe de especialistas para quaisquer esclarecimentos sobre o tema. |