Em decisão recente a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu ex-sócio de execução trabalhista, após comprovação de que ele havia figurado na sociedade por 12 dias até a venda da empresa.
No caso, a empresa de engenharia e construção foi vendida para grupo econômico em 2011. Em 2013, foi ajuizada reclamação trabalhista que obrigou aos sócios o pagamento de R$ 35 mil, em dez parcelas. Com o descumprimento do pagamento foi direcionada execução dos sócios e bloqueio de contas bancárias.
Em sede de recurso, o sócio comprovou que entrou na sociedade em 04 de agosto, e sido retirado em 16 de agosto, com a venda da empresa. O relator do recurso ministro Evando Valadão ressaltou que o prazo de apenas 12 dias de sua participação no quadro societário da empresa não justifica sua responsabilização, considerando que “Nesse curto intervalo de tempo, ele não poderia intervir no destino do grupo econômico então formado, principalmente levando em conta seu ânimo de sair da sociedade então constituída”. Ainda, determinou que a responsabilização e averbação do patrimônio, com bloqueio de sua conta, configurava ofensa ao direito de propriedade, previsto constitucionalmente.