O juiz substituto da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, reconheceu liminarmente a regularidade da administração de empresa brasileira por pessoa domiciliada no exterior, desde que observada a exigência de constituição de procuradores residentes no Brasil com poderes para receber citações e intimações judiciais e administrativas.
O caso envolveu a suspensão do CNPJ de sociedade empresária cujo administrador, cidadão italiano, reside fora do país. A Receita Federal exigiu a substituição do representante legal sob o argumento de que o administrador deveria necessariamente ser domiciliado no Brasil.
Ao deferir a liminar, o magistrado afirmou que a empresa atendeu integralmente aos requisitos do artigo 119 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), o qual autoriza administradores residentes no exterior, desde que constituam procuradores no território nacional. O juiz destacou ainda que a suspensão do CNPJ impedia o cumprimento das obrigações fiscais e operacionais da companhia, configurando medida desproporcional.
O entendimento reafirma a segurança jurídica das estruturas societárias com administração transnacional, especialmente em grupos com investimento estrangeiro direto, holdings internacionais e subsidiárias brasileiras controladas por não residentes.
A decisão também consolida interpretação harmônica entre a Lei das S.A. e as práticas da Receita Federal e da CVM, reforçando o princípio da livre iniciativa e da razoabilidade regulatória na aplicação das regras de governança empresarial.