Por maioria de votos, o CARF afastou a incidência do IRPJ sobre valores pagos regularmente a um diretor sem participação societária. A Receita Federal havia autuado a empresa ao considerar os pagamentos como gratificações eventuais, o que os tornaria indedutíveis para fins de apuração do imposto.
O colegiado reconheceu que os repasses, feitos de forma semestral e com valores preestabelecidos, não tinham caráter discricionário ou aleatório. Por isso, não poderiam ser enquadrados como gratificações, mas sim como remuneração fixa, conforme previsto no artigo 357 do Regulamento do Imposto de Renda, que permite sua dedução para fins de apuração do tributo.
Em seu voto, a conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira destacou que a previsibilidade e a ausência de vínculo com resultados variáveis descaracterizam a natureza eventual, conferindo aos pagamentos o status de despesa ordinária e dedutível. O entendimento foi acompanhado por três dos cinco conselheiros presentes à sessão.
A decisão reforça a importância da qualificação adequada dos pagamentos a administradores, sobretudo nos casos em que não há vínculo societário, e sinaliza maior segurança para a dedução de despesas quando observados os critérios de habitualidade, valor fixo e pactuação prévia.