No dia 25 de junho de 2025, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) que revoga, com efeitos imediatos, o decreto presidencial que havia promovido o aumento das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A medida, aprovada tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado em votação simbólica, restabelece as alíquotas anteriormente praticadas até 21 de maio, anulando os efeitos do decreto editado pelo Executivo.
Entre as alterações revertidas, destaca-se a alíquota do IOF sobre compras internacionais com cartão de crédito, débito ou pré-pago, que com o decreto havia sido elevada para 3,5%, mas volta a ser de 3,38%. As remessas ao exterior destinadas a despesas pessoais, que também haviam sido majoradas para 3,5%, retornam à alíquota de 1,1%. No caso das remessas para investimentos no exterior, o decreto havia mantido a alíquota em 1,1% após recuo inicial, mas com a revogação, aplica-se novamente a taxa anterior de 0,38%. A compra de moeda estrangeira em espécie, que também sofreria aumento para 3,5%, segue tributada em 1,1%. Já os empréstimos de curto prazo, com prazo de até 364 dias, voltam a ter isenção de IOF, eliminando a cobrança que seria de 3,5% sob o novo decreto.
As operações de crédito para empresas, que com o decreto estavam sujeitas a um encargo diário mais oneroso (0,0082% ao dia), retornam à sistemática anterior: 0,38% de alíquota fixa, somada a 0,0041% ao dia. Para empresas optantes pelo Simples Nacional e microempreendedores individuais (MEIs), o custo efetivo anual também é reduzido, saindo de 1,38% (com alíquota diária de 0,00274%) para 0,88% ao ano (com alíquota diária de 0,00137%).
Além disso, as operações de risco sacado, que passariam a ser tributadas com alíquota diária de 0,0082% sem teto fixo, voltam a ser isentas. O mesmo ocorre com os aportes em planos de previdência complementar na modalidade VGBL, cujas novas cobranças, de 5% sobre valores excedentes a R$ 300 mil em 2025 e R$ 600 mil em 2026, foram integralmente revogadas com isenção sobre as operações.
As mudanças têm efeito imediato. Importante ressaltar que a Medida Provisória nº 1.303/2025, que trata da tributação sobre rendimentos de aplicações financeiras até então isentas, como LCI, LCA e debêntures incentivadas, permanece vigente e tramita separadamente no Congresso Nacional, não tendo sido afetada pela derrubada do decreto do IOF.
A equipe do Romeu Amaral Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.