O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.363.013, negar o pedido de modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre valores de previdência privada. Com isso, os contribuintes que pagaram o tributo sobre valores recebidos de planos VGBL e PGBL podem solicitar a devolução dos montantes recolhidos indevidamente.
A modulação dos efeitos foi solicitada pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg), sob o argumento de que a decisão do STF poderia gerar um alto volume de pedidos de restituição, comprometendo a arrecadação estadual e o equilíbrio fiscal. Caso fosse aprovada, a modulação limitaria os efeitos da decisão para que a devolução do ITCMD só fosse aplicada a casos futuros, impedindo pedidos de repetição de indébito sobre tributos já pagos nos últimos anos.
O relator, ministro Dias Toffoli, rejeitou esse pedido, argumentando que não há justificativa para restringir os efeitos da decisão, pois a jurisprudência já reconhecia a impossibilidade de incidência do ITCMD sobre valores de previdência complementar. Ele destacou que a modulação prejudicaria os contribuintes que pagaram indevidamente o imposto, negando-lhes o direito de recuperar os valores recolhidos de forma irregular. O voto foi seguido pela maioria do Plenário, com exceção do ministro Edson Fachin, que se declarou suspeito.
A decisão cria uma oportunidade relevante para beneficiários que recolheram ITCMD sobre valores de previdência privada nos últimos anos, uma vez que eles poderão buscar a devolução dos valores pagos, respeitando os prazos prescricionais.