Em recente decisão, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e autorizou a realização de pesquisa patrimonial em nome da esposa do executado, no contexto de execução de título extrajudicial. O colegiado reconheceu a possibilidade de se investigar bens em nome do cônjuge, considerando o regime de comunhão parcial e a previsão do artigo 790, IV, do CPC.
A controvérsia girava em torno do pedido de consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, com a finalidade de apurar a existência de bens comuns passíveis de penhora. Embora a decisão de origem tenha negado o pleito por ausência de solidariedade e risco à ampla defesa, o TJ/SP entendeu que a medida visa apenas garantir a efetividade da execução e não implica, por si só, violação de direitos do cônjuge.
O relator, desembargador Miguel Petroni Neto, destacou que eventual bloqueio de valores não comunicáveis, como proventos de trabalho, poderá ser impugnado pelo cônjuge afetado, mediante comprovação. O entendimento reforça a distinção entre pesquisa patrimonial e constrição direta, preservando o contraditório e a ampla defesa em eventual ato subsequente.
A decisão sinaliza mudança relevante na orientação da Corte, que anteriormente vedava a medida em situações semelhantes. Ao admitir expressamente a busca por bens do cônjuge para apuração da meação, mesmo sem solidariedade obrigacional, o TJ/SP amplia os instrumentos disponíveis na fase executiva, mas o uso dessa medida exige atenção quanto aos seus limites e impactos sobre terceiros não executados.