No Recurso Especial nº 2.180.289, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), ainda que aplicado sob a teoria menor, não permite estender aos sócios a obrigação de pagar multa por litigância de má-fé imposta à empresa antes da desconsideração. O colegiado reconheceu que a penalidade tem natureza processual e punitiva, e, portanto, não pode ser transferida a quem não participou da conduta que a originou.
A controvérsia teve início em ação de cobrança na qual uma empresa foi condenada ao pagamento de multa de 5% por litigância de má-fé. Na fase de execução, o juízo aplicou o IDPJ com base no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo uma sócia no polo passivo e exigindo o pagamento integral, incluindo a penalidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve essa decisão, mas o STJ reformou o entendimento ao considerar que a mera insolvência da empresa não basta para responsabilizar o sócio por sanções processuais.
Segundo o voto vencedor do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a litigância de má-fé não compõe o risco da atividade empresarial, nem se confunde com obrigações decorrentes da relação de consumo. Para que a multa recaia sobre o sócio, seria necessária a demonstração de abuso ou fraude.
O precedente reforça o caráter excepcional e delimitado do IDPJ, ao impedir o uso do instituto como meio indireto de punição a sócios por atos processuais praticados pela pessoa jurídica. Com isso, o STJ reafirma a distinção entre responsabilidade patrimonial e responsabilidade sancionatória, preservando o devido processo legal e o princípio da pessoalidade das sanções.