A Receita Federal reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre fretes contratados para transporte de insumos sujeitos à alíquota zero. O entendimento consta da Solução de Consulta COSIT nº 90/2025 e representa uma mudança relevante na interpretação até então adotada pelo Fisco. Agora, os serviços de frete e seguro são tratados como insumos autônomos, permitindo o creditamento mesmo quando os produtos transportados não são tributados.
A orientação está alinhada à jurisprudência do Carf, consolidada na Súmula nº 188, e à posição já estabelecida pelo STJ no Tema 779, que define o conceito de insumo com base na essencialidade e relevância para a atividade da empresa. Além disso, a Receita classificou a norma como interpretativa, o que permite sua aplicação retroativa conforme o artigo 106 do CTN, viabilizando a recuperação de créditos de até cinco anos anteriores.
O novo entendimento fortalece o princípio da não cumulatividade e pode beneficiar especialmente setores como o agronegócio e a indústria de alimentos, que lidam com uma quantidade expressiva de insumos desonerados.