Por Nathalia Ribeiro e Victoria Bermudes
Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgou o Recurso Especial n° 1.965.982 e decidiu que os efeitos da Desconsideração da Personalidade Jurídica podem atingir Fundo de Investimento. No caso, foi deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa, e o consequente bloqueio e transferência de ativos financeiros de titularidade de fundo de investimentos, uma vez que no momento da constrição, o fundo possuía apenas dois cotistas, duas empresas integrantes do mesmo grupo econômico da desconsiderada.
Assim, por unanimidade, a Turma seguiu o voto do Relator, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao entender que, o patrimônio do fundo deveria ser responsabilizado pelas dívidas de seu cotista, sob o fundamento de que o ente foi constituído como uma manobra fraudulenta visando a blindagem patrimonial do devedor, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
De acordo com a Lei 4.728/1965, os fundos são entes que se constituem sob a forma de condomínio, de modo que funcionam como uma comunhão de recursos, destinados à aplicação de ativos financeiros. Embora destituídos de personalidade jurídica, aos fundos de investimento são imputados direitos e deveres.
Em tese, os fundos de investimento não podem sofrer contrições de seu patrimônio, uma vez que este pertence ao condomínio, ou seja, a todos os investidores, de maneira que, em regra, a constrição não poderia recair sobre todo o patrimônio comum do fundo, já que atingiria os demais cotistas que não tenham nenhuma relação com o verdadeiro devedor, a não ser nos casos em que as contrições recaiam sobre a cota-parte do devedor.
O julgado é um relevante precedente, a despeito de haver certas peculiaridades no caso que levaram a 3ª Turma, a reconhecer que os efeitos da desconsideração inversa poderiam atingir o fundo. Segundo a decisão, a constituição do fundo se deu de forma fraudulenta, uma vez que, no momento da constrição, este possuía apenas dois cotistas, os quais integravam um grupo econômico agindo com desvio de finalidade e confusão patrimonial, visando a ocultação do patrimônio do devedor, a fim de frustrar a execução.
Desse modo, os Ministros entenderam que foram preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, o que, segundo eles, tornou o fundo suscetível aos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que seja um ente despersonalizado.