O Governo Federal publicou o Decreto nº 12.466/2025, promovendo a elevação e padronização das alíquotas do IOF em diversas operações financeiras. As medidas incidem especialmente sobre operações de crédito realizadas por empresas, planos de previdência utilizados como investimento e remessas cambiais, com vigência imediata.
Além de ampliar a arrecadação, o objetivo declarado é reduzir distorções, estabelecer isonomia tributária e simplificar a aplicação das regras. Parte do decreto, no entanto, foi revista pelo Decreto nº 12.467/2025, publicado no dia seguinte.
O decreto promoveu a uniformização da alíquota de 3,5% para uma série de operações cambiais: cartões internacionais, cheques de viagem, compra de moeda estrangeira em espécie, remessas para contas de contribuintes no exterior e empréstimos externos de curto prazo (prazo inferior a 365 dias).
Contudo, o ponto mais sensível da medida foi a tentativa de tributar em 3,5% as transferências para aplicação em fundos no exterior, que até então contavam com isenção. Após forte reação do mercado e de investidores institucionais, esse item foi revogado por meio de novo decreto, restabelecendo a alíquota zero para essas operações.
Foi promovida a equiparação da alíquota para empresas (3,95% ao ano) com a já praticada para pessoas físicas, corrigindo a assimetria tributária. O mesmo decreto também definiu, de forma expressa, a inclusão de operações de antecipação de pagamentos a fornecedores (“forfait”ou risco sacado) como fato gerador do IOF — essa mudança entra em vigor em 1º de junho de 2025.
Para empresas do Simples Nacional, a alíquota passou de 0,88% para 1,95% ao ano para operações até R$ 30 mil. O MEI teve sua situação normatizada, mantendo a alíquota fixa de 0,38% e a diária reduzida.
Cooperativas de crédito continuam com isenção até o limite de R$ 100 milhões/ano em operações. Acima desse valor, passam a ser tributadas como empresas em geral.
A regulamentação alterou a lógica tributária para aportes em planos de previdência do tipo VGBL. Contribuições mensais de até R$ 50 mil seguem com alíquota zero. Já valores superiores passaram a ser tributados à alíquota de 5% sobre o montante aportado.
Embora a revogação pontual tenha reduzido o impacto inicial das medidas, a nova regulamentação permanece relevante e traz efeitos diretos sobre operações de crédito, câmbio e previdência corporativa.
A equipe do Romeu Amaral Advogados está à disposição para apoiar seus clientes na adequação às novas exigências.