A entrega do Imposto de Renda Pessoa Física 2025, com prazo até 30 de maio, marca a aplicação prática da Lei nº 14.754/2023, que passou a tributar anualmente os lucros de offshores pertencentes a pessoas físicas residentes no Brasil.
A alíquota é de 15%, mesmo que os lucros não tenham sido distribuídos. A nova regra rompe com o modelo anterior, no qual a tributação só ocorria quando os valores eram efetivamente transferidos ao sócio. Agora, mesmo sem repatriação, os lucros devem ser informados e tributados na declaração.
Um dos pontos centrais da nova legislação é a obrigatoriedade de escolha entre dois regimes de apuração: transparente ou opaco. No regime transparente, os ativos da offshore são tratados como se pertencessem diretamente à pessoa física. A tributação ocorre apenas no momento da realização, como no caso de venda de ativos ou recebimento de rendimentos. Esse modelo exige maior detalhamento na declaração, com a individualização de cada bem ou investimento.
Já no regime opaco, a offshore é tratada como uma entidade autônoma e a tributação se dá sobre o lucro total apurado anualmente, independentemente de distribuição. Esse modelo pode ser mais simples para estruturas com grande volume de movimentações. A escolha é feita nesta declaração e não pode ser alterada nos anos seguintes, exigindo análise cuidadosa da estrutura e do perfil do contribuinte.
Entre as exigências técnicas, está a apresentação de balanço contábil da offshore, elaborado segundo os padrões IFRS ou BR GAAP, e assinado por contador registrado no Brasil, exigência obrigatória para entidades sediadas em paraísos fiscais ou sob regimes fiscais privilegiados. Esse ponto tem gerado atenção, já que muitos provedores estrangeiros não atendem aos requisitos locais. O contribuinte também precisa consolidar todas as movimentações, aportes anteriores e variações financeiras, mantendo consistência com a CBE, já enviada ao Banco Central em abril.
A nova legislação também impacta o tratamento da variação cambial. A devolução de capital ou alienação de ativos da offshore passa a incluir a oscilação da moeda estrangeira como componente do ganho de capital. Esse ganho é tributável no mês seguinte à operação, mesmo antes da entrega da declaração. Além disso, variações positivas decorrentes da avaliação a valor justo de ativos ainda não realizados podem, dependendo da forma de apuração, ser incorporadas ao lucro da offshore e, assim, antecipar a tributação. No entanto, há argumentos legais e contábeis que sustentam a não incidência de IR sobre esses ganhos hipotéticos, principalmente quando se aplica o padrão contábil brasileiro, que reconhece esses ajustes apenas no patrimônio líquido, e não no resultado.
Com as novas obrigações e interpretações envolvidas, o planejamento tributário ganhou relevância adicional para quem possui estruturas internacionais. A análise prévia do regime mais adequado, o correto preenchimento das informações e a revisão das obrigações acessórias são essenciais para mitigar riscos e evitar autuações.
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