O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a validade da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS a partir de 4 de abril de 2022, data em que se encerrou o prazo de 90 dias estabelecido pela Lei Complementar nº 190/2022. O julgamento, que trata do Tema 1.266 de repercussão geral, discute a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal na exigência do tributo.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, defendeu que a LC 190/2022 não criou nem aumentou imposto, mas apenas redefiniu a forma de partilha da arrecadação entre os Estados, afastando a necessidade de observar a anterioridade anual. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria da Corte, composta até agora por Nunes Marques, Flávio Dino, Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes. Na divergência, o ministro Edson Fachin sustenta que a cobrança só poderia valer a partir de 2023.
Além disso, está em análise a modulação de efeitos proposta pelo ministro Flávio Dino, que busca resguardar os contribuintes que ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023 e deixaram de recolher o Difal em 2022. A proposta já recebeu cinco votos favoráveis e reflete a preocupação do Tribunal em preservar a segurança jurídica de quem confiou em entendimentos vigentes à época.
Instituído em 2015 pela Emenda Constitucional nº 87, o Difal foi regulamentado apenas em janeiro de 2022 pela LC 190, após decisão do STF que condicionou sua validade à edição de lei complementar. O julgamento atual, suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, deve consolidar os parâmetros para a cobrança e definir o alcance dos efeitos para empresas que contestaram a exigência.