A Receita Federal determinou que os ganhos obtidos com descontos de dívidas em processos de recuperação judicial devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL no momento da homologação judicial do plano, ainda que o pagamento ocorra parceladamente ao longo dos anos. O entendimento está formalizado na Solução de Consulta COSIT nº 74/2025, e tem efeito vinculante para a fiscalização em todo o país.
De acordo com a Receita, o deságio obtido no plano representa uma receita para a empresa e, por isso, deve ser reconhecido contabilmente assim que for homologado judicialmente. A autoridade considera que a possibilidade de reversão do desconto, caso a empresa descumpra o plano e vá à falência, constitui uma condição resolutória, que não impede a incidência imediata do tributo.
Esse entendimento, no entanto, traz um risco elevado de autuações e impactos negativos à saúde financeira de empresas em reestruturação. Na prática, muitas companhias adotam o reconhecimento proporcional dos descontos, de acordo com o pagamento das parcelas previstas. Isso porque os primeiros anos após a aprovação do plano geralmente concentram os maiores desafios de caixa, necessidade de capital de giro e dificuldade de acesso a crédito.
Diante do novo posicionamento da Receita, recomenda-se atenção redobrada das empresas quanto à forma de contabilização do deságio e ao planejamento tributário durante a recuperação judicial. A depender do caso, poderá ser necessário avaliar estratégias judiciais para evitar autuações ou recolhimentos antecipados que comprometam a continuidade do plano e a própria viabilidade da companhia em recuperação.