instituição do IBS e da CBS inaugura uma nova sistemática de tributação sobre o consumo que impacta diretamente a definição de receita bruta — base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. A questão central é se tais tributos devem ou não compor essa base, considerando sua natureza de tributos “por fora” e o novo modelo de arrecadação por split payment.
Como os valores correspondentes ao IBS e à CBS não transitarão pelas contas do contribuinte, mas serão recolhidos diretamente ao Fisco pelas instituições financeiras, o ingresso financeiro não se incorpora ao patrimônio da pessoa jurídica. Nessa perspectiva, os novos tributos não configuram receita, nos termos do artigo 12, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
De maneira distorcida, a inclusão desses montantes na base do IRPJ e da CSLL majoraria artificialmente a carga tributária e poderia provocar o desenquadramento de empresas próximas ao limite de R$ 78 milhões anuais, sem que houvesse acréscimo patrimonial real. O resultado seria a tributação de riqueza inexistente, em desacordo com os princípios da capacidade contributiva e da coerência do sistema tributário.
O precedente do STF no Tema 69 (RE 574.706/PR), que afastou o ICMS da base do PIS/Cofins, reforça o entendimento de que apenas valores que se incorporam de forma definitiva ao patrimônio do contribuinte podem ser considerados receita. Por outro lado, o Tema 1240 do STJ manteve o ISS na base do IRPJ/CSLL no lucro presumido, sob o argumento de que o regime constitui benefício fiscal e não admite deduções.
Contudo, a diferença estrutural entre o ISS e os novos tributos — especialmente pela cobrança “por fora” e pela não circulação financeira dos valores — pode levar o Judiciário a revisitar o entendimento consolidado. O split payment, nesse contexto, reforça a impossibilidade de equiparar o IBS/CBS aos tributos indiretos tradicionais, cuja arrecadação pressupunha trânsito dos valores nas contas do contribuinte.
Diante desse cenário, é previsível a abertura de uma discussão judicial onde se discutirá a compatibilidade entre o novo sistema de arrecadação e a metodologia de presunção de lucros. O debate, além de técnico, será determinante para a sustentabilidade jurídica e econômica do regime simplificado no ambiente pós-reforma.