Com a edição das Resoluções CVM nº 231 e 232, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) instituiu o regime FÁCIL (Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens), voltado à ampliação do acesso de companhias de menor porte (CMPs) ao mercado de capitais.
A nova regulamentação, que entrará em vigor em 2 de janeiro de 2026, traz um conjunto de normas que estabelecem critérios objetivos de elegibilidade, simplificam procedimentos de registro e ofertas públicas, e flexibilizam exigências regulatórias, com o objetivo de promover a inclusão regulada e segura de emissores com faturamento anual inferior a R$ 500 milhões.
As companhias de menor porte, desde que listadas em mercado organizado e em estágio operacional, poderão solicitar a classificação como CMP e usufruir de dispensas regulatórias proporcionais. Entre as principais inovações estão:
- Formulário FÁCIL: substitui o Formulário de Referência, prospecto e lâmina, reunindo informações relevantes em um único documento a ser apresentado anualmente ou por ocasião de ofertas públicas. Deve ser atualizado em até 14 dias úteis nas hipóteses de alterações na administração, estrutura societária ou capital social.
- Informações financeiras: possibilidade de substituição dos formulários trimestrais (ITR) pelo formulário semestral (ISEM), com prazo de entrega ampliado de 45 para 60 dias.
- Governança e assembleias: dispensa de voto à distância em assembleias presenciais e quórum reduzido (50%) para OPA de cancelamento de registro.
- Relação de dispensas regulatórias: possibilidade de indicar, uma vez por exercício social, quais obrigações deseja não cumprir, mediante anuência dos investidores.
Em relação às ofertas públicas, o regime FÁCIL prevê quatro modalidades, com limite agregado de R$ 300 milhões a cada 12 meses para as três últimas:
- Oferta convencional: segue integralmente a Resolução CVM 160, sem limite de valor e sem dispensas;
- Oferta sem restrição de público-alvo: com adoção do rito da CVM 160 e substituição de prospecto e lâmina pelo Formulário FÁCIL;
- Oferta exclusiva para investidores profissionais (títulos de dívida): sem necessidade de registro ou coordenador;
- Oferta direta: novo modelo simplificado, realizado em mercado organizado, no qual o preço do investidor é o único fator para alocação, dentro da faixa de 85% a 115% do valor proposto. Essa modalidade também dispensa registro na CVM e contratação de coordenador.
Outro ponto de destaque é a possibilidade de emissores não registrados realizarem ofertas de valores mobiliários representativos de dívida diretamente a investidores profissionais, com as mesmas condições de limite e sem a necessidade de coordenador, desde que observadas as exigências do art. 89 da Resolução CVM 160.
Além disso, a norma prevê mecanismos de estabilidade regulatória, como o prazo de um ano para a recomposição de receita quando houver desenquadramento temporário do limite de faturamento. Também foi eliminada a proposta de vigência experimental do regime, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica aos participantes do mercado.
O regime FÁCIL representa um avanço na direção de um ambiente regulatório mais inclusivo, transparente e proporcional, contribuindo para a diversificação de emissores e investidores e o fortalecimento do mercado de capitais como vetor de desenvolvimento econômico.
A equipe do Romeu Amaral Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas em relação ao assunto.