O Supremo Tribunal Federal reafirmou que a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em estado de falência deve ser decidida exclusivamente pelo juízo falimentar, na Reclamação 83.535/SP. No caso, o Ministro Gilmar Mendes cassou acórdão do TRT da 2ª Região que havia admitido a instauração do incidente na esfera trabalhista, contrariando o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 e a Súmula Vinculante nº 10,
Segundo o relator, permitir que a Justiça do Trabalho prossiga com execuções contra sócios ou integrantes de grupo econômico de sociedades falidas gera violação ao princípio da “par conditio creditorum”, que assegura tratamento igualitário entre credores. O entendimento reforça que apenas o juízo universal da falência possui legitimidade para deliberar sobre medidas que atinjam o patrimônio de terceiros ligados à sociedade falida.
A decisão destaca ainda que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020 buscou pacificar controvérsias sobre a matéria, estabelecendo de forma expressa que a desconsideração só pode ser decretada no juízo falimentar, evitando que execuções isoladas comprometam a ordem de pagamento prevista na Lei de Falências.
Na prática, o entendimento reforça a necessidade de que todos os credores, inclusive os trabalhistas, habilitem seus créditos no processo falimentar, respeitando a ordem legal de preferência. Assim, evita-se tratamento desigual e assegura-se que a execução dos bens da sociedade e de seus sócios seja conduzida sob critérios uniformes e constitucionais.