O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando a administração pública celebra negócios jurídicos de natureza privada, deve cumprir integralmente as cláusulas contratuais, incluindo juros e correção monetária previstos, sem a aplicação das limitações estabelecidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
O caso analisado envolveu o município de Goiânia, que adquiriu imóvel em condomínio e atrasou o pagamento da taxa de garagem. O condomínio aplicou encargos conforme a convenção condominial, mas o ente público defendeu a aplicação dos índices reduzidos previstos na legislação específica da Fazenda Pública.
Por maioria, a 4ª Turma do STJ afastou essa tese, seguindo voto do ministro Raul Araújo, ao considerar que não havia relação de Direito Administrativo, mas sim contrato regido pelas normas de Direito Privado. Nessas situações, o poder público atua em condições idênticas às de um particular e não pode se beneficiar de prerrogativas próprias de relações administrativas.
Ficou vencido o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem a Lei nº 9.494/1997 deveria prevalecer como norma especial, a fim de uniformizar encargos e preservar o equilíbrio orçamentário da Fazenda Pública. O entendimento reforça que, em negócios jurídicos regidos pelo Direito Privado, a administração pública deve cumprir integralmente as obrigações contratuais assumidas, sem poder invocar prerrogativas ou índices diferenciados para reduzir encargos, preservando o equilíbrio econômico pactuado.