A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que não cabe o pagamento de honorários sucumbenciais à Fazenda Nacional quando o contribuinte desiste de ação judicial para aderir à transação tributária, nos termos da Lei nº 13.988/2020. O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.032.814, consolidando a tese de que a cobrança surpreende o contribuinte e compromete a lógica consensual da transação.
Prevaleceu o voto do ministro Paulo Sérgio Domingues, que considerou incoerente impor o ônus dos honorários em um contexto de renúncia exigida por lei para formalizar o acordo. Segundo ele, a ausência de previsão específica para tal cobrança indica que a aplicação subsidiária do artigo 90 do CPC não é compatível com a sistemática da transação tributária.
A ministra Regina Helena Costa destacou que admitir os honorários nesses casos desestimularia a adesão ao programa, contrariando sua natureza negocial. A transação, por envolver concessões recíprocas entre Fisco e contribuinte, exige tratamento diferenciado e previsível, sob pena de perda de efetividade e confiança no instrumento.
O posicionamento do STJ reforça a segurança jurídica dos acordos firmados e evita interpretações que fragilizem os mecanismos de autocomposição no contencioso fiscal.