A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada a operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, ainda que a execução seja convertida em cobrança por quantia certa em razão da não entrega do produto. O entendimento, firmado de forma unânime, consolida que a conversão da execução não implica renúncia à garantia do penhor agrícola nem altera a natureza extraconcursal do crédito.
O caso teve origem em execução ajuizada para entrega de sacas de soja previstas em CPR emitida em 2018. Após o descumprimento da obrigação pelos devedores em recuperação, a credora requereu a conversão da execução em cobrança, o que levou o juízo a incluir o crédito no quadro geral de credores. O STJ reformou essa decisão, reconhecendo que a Lei nº 14.112/2020 aplica-se de forma imediata e garante a exclusão das CPRs físicas e operações Barter do processo recuperacional, excetuando apenas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, o objetivo da legislação reformadora é assegurar estabilidade e previsibilidade ao financiamento do agronegócio, evitando que credores de CPRs sejam prejudicados por pedidos de recuperação judicial de produtores rurais.
Com a decisão, o STJ reafirma que o inadimplemento em operações Barter, caracterizado pela impossibilidade de entrega física do produto, não altera a natureza da obrigação garantida pela CPR. O precedente reforça a proteção aos agentes financiadores do setor agrícola, assegurando que seus créditos permaneçam fora dos efeitos da recuperação judicial, em consonância com o regime jurídico especial do agronegócio.