A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos recursos especiais REsp 2.181.008 e REsp 2.182.362, firmou entendimento de que a alteração do índice de correção monetária previsto em plano de recuperação judicial só pode ocorrer mediante deliberação em assembleia de credores. O Judiciário não pode intervir nessa cláusula de natureza negocial, desde que tenha sido aprovada e homologada conforme os trâmites legais.
O caso envolveu um grupo empresarial do setor de entretenimento que, após ter aprovado plano com correção dos créditos quirografários pelo CDI, buscou substituir esse índice pelo INPC, sob o argumento de que o CDI geraria encargos excessivos. A mudança foi acolhida em primeiro grau, mas revertida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, decisão que foi mantida pelo STJ.
Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o índice de correção é passível de negociação entre as partes e, por isso, não se enquadra no controle de legalidade que permitiria sua revisão judicial. Qualquer alteração desse tipo deve observar o princípio da soberania da assembleia geral de credores, como forma de garantir a segurança jurídica e o equilíbrio do plano.
A decisão preserva a autonomia dos acordos firmados entre credores e devedores e a previsibilidade dos planos de recuperação, especialmente em cenários de renegociação coletiva de dívidas.