A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a existência de cláusula arbitral compromissória não impede, de forma automática, o ajuizamento e o prosseguimento de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, cabe ao juízo arbitral resolver eventuais controvérsias relativas à validade e eficácia do contrato e da própria cláusula compromissória. Contudo, a execução forçada do patrimônio do devedor permanece como competência exclusiva do Poder Judiciário, razão pela qual não seria razoável exigir que o credor instaurasse procedimento arbitral apenas para confirmar um título cuja exigibilidade já se encontra configurada.
O Tribunal destacou ainda que a coexistência entre execução judicial e arbitragem é plenamente possível: enquanto o árbitro pode ser instado a examinar questões contratuais que eventualmente repercutam sobre a obrigação, o juízo estatal preserva o poder de adotar medidas constritivas. A suspensão da execução, por sua vez, não decorre automaticamente da existência de cláusula arbitral, dependendo de requerimento fundamentado da parte interessada e da efetiva instauração do procedimento arbitral.
Com esse posicionamento, o STJ reforça o caráter instrumental da arbitragem, evitando que a cláusula compromissória seja utilizada como obstáculo processual à satisfação do crédito, ao mesmo tempo em que preserva a jurisdição arbitral para dirimir controvérsias de mérito.