A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 2.174.724/SP, consolidou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que transfere ao lojista, de forma absoluta, a responsabilidade por contestações ou cancelamentos de transações com cartões de crédito ou débito, conhecidos como chargebacks. A Corte destacou que tais cláusulas violam a boa-fé objetiva e desequilibram a relação contratual, ao impor ao comerciante riscos que não estão sob seu controle direto.
O chargeback pode ocorrer por diversos fatores, como fraude, erro de processamento, desacordo comercial ou até mesmo arrependimento do consumidor. Esses eventos envolvem condutas atribuíveis a diferentes agentes dos arranjos de pagamento, credenciadoras, emissores e consumidores, não podendo ser automaticamente imputados ao lojista. Nesse cenário, o STJ ressaltou que a alocação contratual de riscos deve observar a função social do contrato e a boa-fé, sem transferir integralmente ao comerciante encargos que derivam da própria atividade das instituições de pagamento
A decisão também reforça que a responsabilização exclusiva do lojista pode ser admitida apenas em situações em que se demonstre descumprimento contratual ou conduta temerária de sua parte, contribuindo diretamente para a ocorrência da fraude ou irregularidade. Fora dessa hipótese, cláusulas genéricas que imputam integral responsabilidade ao comerciante são consideradas nulas, cabendo a repartição proporcional dos riscos entre os participantes da cadeia.
O entendimento traz maior segurança jurídica às relações empresariais no setor de meios de pagamento. Para lojistas, representa a garantia de que não serão onerados por riscos além de sua esfera de atuação. Para credenciadoras e demais agentes, o precedente reforça a necessidade de revisar cláusulas contratuais e aprimorar os mecanismos de prevenção a fraudes, assegurando equilíbrio e transparência nas transações.