A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a primazia da arbitragem na resolução de conflitos contratuais, mesmo quando uma das partes esteja em recuperação judicial. No caso analisado, a Corte reconheceu a competência da Câmara de Arbitragem de São Paulo (CAMARB/SP) para julgar controvérsia envolvendo um contrato de industrialização por encomenda celebrado entre uma multinacional do setor de carnes e um frigorífico em recuperação.
O contrato previa cláusula compromissória de arbitragem, e o litígio dizia respeito a adiantamentos operacionais realizados no âmbito da parceria. Inicialmente, o juízo da recuperação judicial havia determinado a rescisão contratual, mas a decisão foi revista após a parte interessada esclarecer que o contrato discutido não era de financiamento (DIP financing), mas sim de prestação de serviços. Essa distinção foi essencial para que o STJ reconhecesse que a natureza do vínculo contratual não justificava a interferência do juízo recuperacional.
Ao aplicar o princípio da “
kompetenz-kompetenz”, segundo o qual o próprio juízo arbitral tem competência para decidir sobre sua jurisdição, o STJ reafirmou que a existência de cláusula compromissória válida garante ao tribunal arbitral a análise sobre a validade e os efeitos do contrato.
A Corte destacou, ainda, que a jurisdição arbitral não é afastada automaticamente pela existência de processo de recuperação judicial, desde que não envolva atos de execução patrimonial, que permanecem sob competência do juízo da recuperação.