A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no REsp 2.166.582, que a inclusão de cláusula arbitral em estatuto de associação civil não se submete às exigências aplicáveis aos contratos de adesão. Com isso, eventuais alegações de nulidade ou ineficácia devem ser apreciadas pelo próprio juízo arbitral, e não pelo Judiciário.
O caso teve origem em ação monitória ajuizada por uma associação contra ex-associado para cobrança de valores fixados em sentença arbitral. O devedor alegava não ter concordado expressamente com a cláusula compromissória, incluída no estatuto após sua entrada, e buscava sua nulidade. Tanto a sentença quanto o tribunal de origem rejeitaram os argumentos, entendimento confirmado pelo STJ.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estatuto de uma associação não se confunde com contrato de adesão, pois as alterações resultam de deliberação em assembleia geral, com debate e votação pelos associados. Por isso, não se aplica a exigência do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem, que prevê requisitos formais apenas nos contratos de adesão para evitar imposição unilateral da arbitragem.
A decisão reafirma a autonomia das associações civis na definição de suas regras internas e consolida a competência do juízo arbitral para resolver controvérsias decorrentes de cláusulas aprovadas coletivamente, fortalecendo a segurança jurídica e a previsibilidade no âmbito associativo.