No caso analisado, o contrato foi rescindido cerca de cinco meses após a assinatura, antes mesmo da instalação do negócio, sob alegações de falta de suporte e dificuldades para encontrar um ponto comercial adequado. O franqueado buscava a restituição dos R$ 50 mil pagos a título de taxa de franquia.
No entanto, o TJ/SP entendeu que a franqueadora não pode ser responsabilizada por expectativas frustradas ou por uma decisão unilateral de resilição do contrato, especialmente quando o próprio franqueado deixou de cumprir obrigações básicas previstas, como a indicação do ponto comercial. Segundo o relator, desembargador Mauricio Pessoa, a alegação de ausência de assessoramento não se sustenta, pois não houve demonstração de falha concreta por parte da franqueadora. A Corte destacou que a taxa inicial cobre custos legítimos, como comissões, exclusividade territorial e estruturação do negócio, sendo inadequado exigir seu reembolso em hipóteses de desistência não imputáveis à franqueadora.