A 2ª Câmara Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão que proibiu uma cervejaria de impedir a divulgação de marcas concorrentes nos arredores de um festival de música realizado no Autódromo de Interlagos, em São Paulo. O Tribunal entendeu que, na ausência de contrato de exclusividade comprovado, não é possível impor limitações à livre iniciativa e à concorrência em espaços públicos ou privados adjacentes ao evento.
A controvérsia teve origem em 2023, quando a empresa alegou que concorrentes haviam praticado “marketing de emboscada” ao promover ações publicitárias em filas e bares próximos ao local do festival. Embora tenha obtido liminar inicial com base na chamada “Lei da Copa” (Lei nº 12.663/2012), o juízo de primeiro grau revogou a medida ao constatar que o dispositivo tem caráter excepcional e temporário, aplicável apenas a eventos oficiais sob regime jurídico específico, não podendo ser estendido a festivais privados.
O relator, desembargador Maurício Pessoa, destacou que o simples patrocínio de um evento não confere ao patrocinador o poder de restringir a atuação legítima de outros agentes econômicos, salvo se houver contrato claro e comprovado de exclusividade dentro do perímetro do evento. Fora dessa área, prevalece a livre concorrência e a liberdade de iniciativa, princípios constitucionais que asseguram a coexistência de diferentes marcas em ambientes abertos ao público.