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A Declaração Periódica Trimestral via Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED), do Banco Central do Brasil (BACEN), tem o intuito de registrar empresas brasileiras receptoras de investimentos estrangeiros. A Declaração Periódica Trimestral deve ser apresentada de acordo com as condições abaixo descritas:

 

PESSOAS OBRIGADAS

DATA-BASE PRAZO DE ENTREGA
(i)               Receptores com ativos totais de valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e participação de investidores não residentes no Brasil em seu capital social em qualquer montante; e

(ii)             Receptores que possuem investidores não residentes no Brasil que adquiriram participação via mercado organizado, mesmo quando nenhum deles possuir, individualmente, 10% (dez por cento) ou mais do poder de voto do receptor.

 

Observação: No entanto, só há a necessidade de se identificar o investidor não residente advindo do mercado organizado quando este possuir 10% (dez por cento) ou mais do poder de voto do receptor.

Data-base de 31 de março de 2026.

01 de abril de 2026 até 30 de junho de 2026.

 

No preenchimento da declaração será necessário incluir informações sobre variáveis de estoque, variáveis de fluxo, investidores e indicação do status de entrega. Para realização da declaração é necessário o credenciamento no Sistema de Informações do BACEN (Sisbacen).

 

Em caso de não realização ou erro no preenchimento da declaração, as multas aplicáveis variam, conforme a seguir:

 

  • Efetuar o registro ou apresentar a declaração em desacordo com os prazos previstos: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
  • Prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
  • Não apresentação da declaração ou documentação comprobatória das informações fornecidas: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro, limitado a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
  • Prestar informações falsas: 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

 

Conte com a nossa equipe de especialistas para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

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As Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) trimestrais possibilitam o Banco Central do Brasil (BACEN) levantar estatísticas sobre o total de ativos de qualquer natureza mantidos no exterior por residentes no Brasil. É necessário realizar a mencionada declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2026, até o dia 05 de junho de 2026.

Os ativos podem compreender bens e valores de qualquer natureza, tais como, depósitos, empréstimos, financiamentos, títulos de dívida, investimentos, participações societárias, fundos de investimentos, imóveis, entre outros.

Devem prestar a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior:

PESSOAS NECESSÁRIAS DATA-BASE PRAZO DE ENTREGA
Pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, que detenham, no exterior, ativos que totalizem US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos), ou equivalente em outras moedas, na data-base. 31 de março de 2026. 30 de abril de 2026 até 18h00 do dia 05 de junho de 2026.

 

 

 

O prazo para cobrança de eventuais penalidades pelo BACEN é de 5 (cinco) anos contados do fim do prazo regulamentar de cada declaração e as multas aplicáveis variam, conforme a seguir:

  • Efetuar o registro ou apresentar a declaração em desacordo com os prazos previstos: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
  • Prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
  • Não apresentação da declaração ou documentação comprobatória das informações fornecidas: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro, limitado a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
  • Prestar informações falsas: 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

 

Conte com a nossa equipe de especialistas para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

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A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“RFB”) nº 2.290, de 30 de outubro de 2025 promoveu alterações relevantes na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de2022, que regulamenta o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”), especialmente no que se refere à identificação e à declaração do Beneficiário Final. A norma institui o Formulário Digital de Beneficiários Finais (“e-BEF”) e estabelece novas regras quanto à forma de prestação das informações, prazos, documentação exigida e atualização cadastral perante a RFB.

A obrigação deverá ser observada de acordo com as condições abaixo descritas:

 

PESSOAS OBRIGADAS
Sociedades civis e comerciais domiciliadas no Brasil e inscritas no CNPJ, inclusive aquelas com situação cadastral suspensa ou inapta, bem como associações, cooperativas e fundações.

Também estão inclusas as instituições financeiras, administradores de fundos de investimento; entidades ou arranjos legais domiciliados no exterior que pratiquem atos ou negócios jurídicos no País sujeitos à inscrição no CNPJ; e os Fundos de investimento domiciliados no exterior, cujo número de investidores seja igual ou inferior a 99 (noventa e nove).

 
PRAZOS PARA 2026
A partir de 1º de janeiro de 2026, a declaração deverá ser apresentada:

Em até 30 (trinta) dias, contados:

i. da inscrição no CNPJ;

ii. da alteração do beneficiário final; ou

iii. do momento em que a entidade passe à condição de obrigada.

 

Além disso, passa a ser obrigatória a atualização anual do e-BEF até o último dia de cada ano-calendário, mesmo que não haja alterações nas informações previamente prestadas.

DEMAIS FASES DA IMPLEMENTAÇÃO
Deverão declarar a partir de 1º de janeiro de 2027:

As sociedades simples e limitadas com faturamento anual superior a R$ 78.000.000,00, determinadas entidades estrangeiras que realizem investimentos nos mercados financeiro e de capitais e entidades sem fins lucrativos que recebam verbas públicas.

 

A partir de 1º de janeiro de 2028:

Sociedades simples e limitadas com faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00, aos fundos de investimento destinados a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas domiciliadas no exterior, bem como a fundos de previdência, fundos de pensão e entidades similares, domiciliadas no Brasil ou no exterior

Permanecem dispensadas da obrigação: (i) as empresas públicas; (ii) sociedades de economia mista; (iii) companhias abertas e suas controladas; (iv) os microempreendedores individuais (“MEI”); (v) as sociedades limitadas unipessoais; (vi) pessoas jurídicas ou suas controladas, cujas ações sejam negociadas regularmente em mercado regulado por entidade reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em países que exigem a divulgação pública dos acionistas considerados relevantes, pelos critérios adotados na respectiva jurisdição e que não sejam residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida; (vii) os organismos multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais, entidades governamentais ou fundos soberanos, bem como as entidades por eles controladas; e (viii) as entidades que realizem apenas a aquisição em bolsa de valores de cotas de fundos de índice, regulamentados pela CVM.

 

Caso haja beneficiário final identificado, deverão ser prestadas informações específicas, tais como:

a) Dados cadastrais completos;

b) Identificação fiscal;

c) Percentual de participação societária;

d) Cadeia de controle até a pessoa física; e

e) No caso de beneficiário final estrangeiro, indicação de procurador residente no Brasil.

 

A nova sistemática amplia significativamente o nível de detalhamento exigido da estrutura societária, inclusive com a obrigatoriedade de apresentação de organograma demonstrativo da cadeia de controle até a pessoa física identificada como beneficiário final.

As entidades domiciliadas no Brasil ou no exterior que deixarem de apresentar o e-BEF, o apresentarem fora do prazo ou com omissões ou incorreções, estarão sujeitas às seguintes consequências:

 

·  Suspensão da inscrição no CNPJ; e

·  Impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive para:

o   movimentação de contas correntes;

o   realização de aplicações financeiras;

o   obtenção de empréstimos.

 

Conte com a nossa equipe de especialistas para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

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As declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) anuais, as quais possibilitam o Banco Central do Brasil (BACEN) levantar estatísticas sobre o total de ativos de qualquer natureza mantidos no exterior por residentes no Brasil, referentes à data base de 31 de dezembro de 2025, devem ser prestadas até 05 de abril de 2026.

Os ativos podem compreender bens e valores de qualquer natureza, tais como, depósitos, empréstimos, financiamentos, títulos de dívida, investimentos, participações societárias, fundos de investimentos, imóveis, entre outros.

Devem prestar a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior:

PESSOAS NECESSÁRIAS

DATA-BASE

PRAZO DE ENTREGA

Pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, que detenham, no exterior, ativos que totalizem US$1.000.000,00 (um milhão de dólares), ou equivalente em outras moedas, na data-base.

31 de dezembro de 2025.

15 de fevereiro de 2026 até 05 de abril de 2026.

 

 

As multas aplicáveis variam, conforme a seguir:

(i) Efetuar o registro ou apresentar a declaração em desacordo com os prazos previstos: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

(ii) Prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

(iii) Não apresentação da declaração ou documentação comprobatória das informações fornecidas: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro, limitado a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).

(iv) Prestar informações falsas: 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

As penalidades mencionadas acimas serão aumentadas em 50% (cinquenta por cento) se o administrador não efetuar, não corrigir ou não complementar o registro da declaração quando solicitado pelo BACEN. Essa penalidade é imposta sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

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A Declaração Anual via Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direito (“SCE-IED”), do Banco Central do Brasil (“BACEN”), tem o intuito de registrar e atualizar as informações relativas ao investimento estrangeiro direto recebido por empresas brasileiras receptoras de investimentos estrangeiros A Declaração Anual deve ser apresentada de acordo com as condições abaixo descritas:

PESSOAS OBRIGADAS DATA-BASE PRAZO DE ENTREGA
Receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro de 2025, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) Data-base de 31 de dezembro de 2025 De 1º de janeiro de 2026 até 31 de março de 2026

 

Para realização das declarações é necessário o credenciamento no Sistema de Informações do BACEN (Sisbacen).

As multas aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações variam, conforme a seguir:

  • Efetuar o registro ou apresentar a declaração em desacordo com os prazos previstos: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
  • Prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
  • Não apresentação da declaração ou documentação comprobatória das informações fornecidas: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro, limitado a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
  • Prestar informações falsas: 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Conte com a nossa equipe de especialistas para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

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Em razão das recentes alterações nas regras de tributação aplicável à distribuição de dividendos, introduzidas no contexto da reforma da tributação sobre a renda, especialmente pela Lei nº 15.270/2025 e por atos normativos expedidos pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), ganhou especial relevância a observância dos prazos e formalidades societárias para a regular a aprovação das contas do exercício social das empresas.

Nesse cenário, recomenda-se que as sociedades promovam a aprovação das contas referentes ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2025 até 31 de janeiro de 2026, de modo a assegurar o correto enquadramento tributário dos lucros apurados.

Não obstante a existência de decisão liminar que prorrogou o prazo para aprovação das contas do exercício social de 2025, é importante destacar que se trata de medida de natureza provisória, passível de revogação a qualquer tempo.

Reunião Anual de Sócios e Assembleia Geral Ordinária 2025

Encerra-se em 30 de abril de 2026 o prazo para a realização de Assembleia/Reunião de Sócios ou Assembleia Geral Ordinária por sócios/acionistas de sociedades limitadas e sociedades anônimas para aprovar as contas do exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2025.

A realização da Assembleia/Reunião poderá ser feita de forma presencial ou virtual, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e manifestação dos sócios/acionistas, bem como requisitos estabelecidos nos respectivos Contratos/Estatutos Sociais.

A. Sociedades Limitadas

Conforme disposto no artigo 1.078 do Código Civil Brasileiro, as sociedades limitadas devem realizar a Reunião ou Assembleia de Sócios, uma vez ao ano, até 4 meses após finalizado o seu exercício social, com o objetivo de:

(a) Tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

(b) Designar administradores, quando for o caso; e,

(c) Tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

O balanço patrimonial da sociedade e as contas dos administradores deverão ser colocados à disposição dos sócios, por escrito, e com prova do respectivo recebimento, com antecedência de 30 dias à data de realização da Reunião ou Assembleia de Sócios.

B. Sociedades Anônimas

Os acionistas das sociedades anônimas devem realizar a Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), para aprovação dos resultados econômicos, até 4 meses após finalizado o exercício, conforme dispõe o artigo 132 da Lei 6.404/76 (“LSA”) para:

(a) Tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

(b) Deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

(c) Eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e,

(d) Aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Exceto se de outra forma previsto no Estatuto Social, para as companhias fechadas, a primeira convocação da AGO deve ser feita com 8 dias de antecedência da data de realização da AGO, contando o prazo de publicação do primeiro anúncio. Se a AGO não for realizada em primeira convocação, deve ser publicado novo anúncio para a segunda convocação com prazo mínimo de 5 dias de antecedência. Nas companhias abertas, a primeira convocação deverá ser feita com 21 dias de antecedência, e a segunda convocação com 8 dias de antecedência, exceto se prazo superior diverso estiver previsto no Estatuto Social.

B.1. Anúncios e Demonstrações Financeiras

Deverão ser publicados para a análise dos acionistas com um mês de antecedência da AGO a seguinte documentação: (i) relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; (ii) cópia das demonstrações financeiras; (iii) parecer dos auditores independentes; (iv) parecer do conselho fiscal, se houver; e, (v) demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia. Os documentos mencionados nos itens (i) a (iii) devem ser publicados com pelo menos 5 dias de antecedência da data marcada para a realização da AGO.

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O Romeu Amaral Advogados foi reconhecido pelo Anuário Análise Advocacia entre os escritórios mais admirados do país por suaexpertise em Societário.

O sócio Romeu Amaral também foi reconhecido como Advogado Mais Admirado na especialidade Societário e no Estado de São Paulo, refletindo uma trajetória marcada por consistência técnica, proximidade com o cliente e visão de longo prazo.

O reconhecimento, fruto de entrevistas com diretores executivos e financeiros das principais empresas do país, reforça o posicionamento do escritório na condução de operações empresariais, estruturação societária e decisões estratégicas alinhadas à lógica de cada negócio.

Parabenizamos todo o time pela conquista!

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José Romeu Amaral, sócio do Romeu Amaral Advogados, foi reconhecido pelo diretório internacional IFLR1000 2025 como Notable Practitioner nas áreas de Capital Markets – Debt e Corporate and M&A, com destaque também por sua atuação no setor de Energia.

O reconhecimento reflete sua experiência em operações de M&A, investimentos em private equity, estruturação de projetos empresariais e operações financeiras complexas, especialmente em negócios que envolvem ativos estratégicos e decisões de alto impacto.

A presença no ranking reforça a trajetória de Romeu marcada por visão de negócios, precisão técnica e participação ativa em transações relevantes para o ambiente corporativo e financeiro no país.

José Romeu Amaral, partner at Romeu Amaral Advogados, was recognised by the international directory IFLR1000 2025 as a Notable Practitioner in Capital Markets – Debt and Corporate and M&A, with additional recognition for his work in the Energy sector.

The recognition reflects his experience in M&A transactions, private equity investments, structuring of corporate projects, and complex financial operations, especially in matters involving strategic assets and high-impact decision-making.

His presence in the ranking reinforces Romeu’s track record, marked by strong business acumen, technical precision, and active participation in transactions that are highly relevant to Brazil’s corporate and financial environment.

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Romeu Amaral Advogados foi reconhecido pelo ITR World Tax 2026 por sua expertise em General Corporate Tax, pelo quarto ano consecutivo.

O resultado reflete a consistência técnica do escritório e sua capacidade de oferecer soluções tributárias alinhadas às demandas estratégicas de empresas que atuam em diferentes setores da economia.

Reforçamos nosso agradecimento aos clientes pela confiança e ao time pelo compromisso contínuo com a excelência.

Romeu Amaral Advogados was recognized by the ITR World Tax 2026 for its expertise in General Corporate Tax, for the fourth consecutive year.

The result reflects the firm’s technical consistency and its ability to deliver tax solutions aligned with the strategic needs of companies across different industries.

We thank our clients for their trust and our team for their continued commitment to excellence.

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Romeu Amaral Advogados tem a honra de anunciar que seu sócio José Romeu Amaral foi novamente reconhecido na edição 2026 do The Best Lawyers in Brazil, na área de Corporate and M&A Law.

Nomeado no ranking desde 2020, o reconhecimento reflete a liderança e a consistência de uma atuação pautada pela excelência técnica, ética e visão estratégica na condução de operações empresariais complexas.

Romeu Amaral Advogados is honored to announce that its partner José Romeu Amaral has once again been recognized in the 2026 edition of The Best Lawyers in Brazil, in the field of Corporate and M&A Law.

Listed in the ranking since 2020, this recognition reflects the leadership and consistency of a practice guided by technical excellence, ethics, and strategic vision in handling complex corporate transactions.